O exemplar do foral manuelino de 1513, existente em Penacova, foi recuperado em 2000. Em 2008 o município publicou uma edição fac-similada , não só do Foral de D. Manuel mas também do Foral de D. Sancho I, 1192) com o título Os Forais de Penacova. A nota introdutória, a transcrição a tradução e o glossário são da Prof. Doutora Maria Alegria F. Marques, da Universidade de Coimbra. Segundo esta investigadora, o facto de Penacova ser depositária de uma história de muitos séculos e detentora de um rico património histórico, artístico e cultural, justificava uma obra de pesquisa deste género.
Os forais são documentos que instituíam, criavam ou reconheciam os concelhos, conferindo aos homens livres de um dado espaço geográfico alguns poderes e a possibilidade de se regerem por normas próprias de índole local. Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que os forais determinavam ou fixavam o direito público local; regulavam algumas obrigações fiscais e determinavam as multas devidas pelos variados delitos e contravenções, registavam disposições sobre liberdades e garantias individuais, sobre os bens, sobre o serviço militar, entre outras.
No foral manuelino estão definidos os direitos reais a que estavam sujeitos os moradores de Penacova, nomeadamente: jugada, relego, pescado, dízimo, montado, maninhos, gado de vento, pena de sangue e de arma e a dízima. Define também os produtos sujeitos a portagem e os que estavam isentos.
De referir que, de acordo com este foral, já no séc. XVI Penacova dava um tratamento especial à lampreia e ao sável. Enquanto todo o pescado estava sujeito a uma "taxa real" de uma dízima, a lampreia e o sável eram tributados a três dízimos.
Artigo original em PenacovaOnline (3/02/2013) https://penacovaonline2.blogspot.com/2013/02/foral-manuelino-500-anos.html
Edição fac-similada do foral de 1513 |
No foral manuelino estão definidos os direitos reais a que estavam sujeitos os moradores de Penacova, nomeadamente: jugada, relego, pescado, dízimo, montado, maninhos, gado de vento, pena de sangue e de arma e a dízima. Define também os produtos sujeitos a portagem e os que estavam isentos.
De referir que, de acordo com este foral, já no séc. XVI Penacova dava um tratamento especial à lampreia e ao sável. Enquanto todo o pescado estava sujeito a uma "taxa real" de uma dízima, a lampreia e o sável eram tributados a três dízimos.
Artigo original em PenacovaOnline (3/02/2013) https://penacovaonline2.blogspot.com/2013/02/foral-manuelino-500-anos.html